JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E EXTERNAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".3. No caso, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, por fotos. Em juízo, foi feito novo reconhecimento pessoal. Não há, assim, falar em nulidade da prova.4. Extrai-se dos autos que a autoria foi firmada, também, com base em outros elementos. O veículo utilizado para a prática do roubo - cujo número da placa foi anotado e fornecido aos policiais pela vítima e por outros populares presentes no local dos fatos - é de propriedade do réu e estava em sua posse no dia dos fatos.5. Além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226, foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste recurso, em que não se admite o reexame aprofundado de provas.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.210.686/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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