- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Condenação por roubo, fundada em relato firme e coerente da vítima, corroborado por laudo pericial que atestou lesão leve decorrente de agente contundente, em contexto de subtração mediante imobilização e arremesso ao solo.3. As decisões anteriores. Tribunal a quo confirmou a condenação por roubo, afastando a versão defensiva de queda acidental e a desclassificação para furto; decisão agravada apontou óbice da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação e rejeitou a tese de redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta para furto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na dosimetria, fixar a pena-base aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, superando a orientação da Súmula 231/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A análise das alegadas contradições entre depoimentos, da divergência sobre o numerário subtraído e da interpretação do laudo pericial exigiria reexame aprofundado das provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ na via excepcional.6. Os relatos harmônicos e o laudo de corpo de delito comprovam o emprego de violência, o que afasta a tese de queda acidental e inviabiliza a absolvição ou a desclassificação para furto, mantendo a tipificação no art. 157, caput, do Código Penal.7. A dosimetria observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada, não sendo possível reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme orientação consolidada na Súmula 231/STJ.8. A Terceira Seção reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, assentando a indisponibilidade judicial dos limites mínimo e máximo da pena e a necessidade de respeito ao princípio da reserva legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.253.111/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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