JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º , à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.024/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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