- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base no Tema nº 931/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico no contexto de concurso de delitos.III. Razões de decidir3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso, nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1 ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V, CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução em maio de 2023.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo.7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal".Referências:Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma.Julgado em 05/05/2026.Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018.Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119.Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12. (AgRg no AREsp n. 3.101.523/PB, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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