- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, violação de domicílio, nulidade por negativa de acesso aos autos de busca e apreensão, ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a busca e apreensão e questionamentos sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para revisão do julgado; (ii) se houve violação de domicílio no ingresso em área comum de condomínio e na obtenção de registros de entrada e saída sem autorização judicial; (iii) se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada; (iv) se houve nulidade por negativa de acesso aos autos de busca e apreensão; (v) se o aumento de pena na dosimetria foi idôneo; e (vi) se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma compatível com a quantidade da sanção aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.4. A extração de fotografias de área comum de condomínio e o acesso a registros de portaria não configuram violação de domicílio, pois não há expectativa de privacidade nesses locais, sendo desnecessária autorização judicial.5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos e diligências investigativas criteriosas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.6. A negativa de acesso aos autos de busca e apreensão foi justificada pela necessidade de sigilo em diligências ainda em curso, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não foi demonstrado prejuízo concreto, afastando-se a nulidade.7. O aumento de pena na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como posição de liderança, prejuízo às vítimas e maus antecedentes, em conformidade com a jurisprudência.8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 157; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.137.163/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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