- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E O INÍCIO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A alegação de nulidade decorrente da inobservância do prazo mínimo entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.3. A apreciação de nulidades, ainda que absolutas, exige prévio exame pelas instâncias ordinárias para viabilizar o controle pela instância superior.4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem acerca da nulidade reforça a inexistência de prequestionamento e evidencia a supressão de instância.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.073.108/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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