- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FONTE INDEPENDENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava: (i) a declaração de nulidade do ingresso forçado em residência e das provas dele derivadas, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada e na inexistência de fonte independente; e (ii) o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.2. Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncia anônima indicando tráfico em determinado endereço. Ao chegar ao local, teriam visualizado suspeito já conhecido nos meios policiais em motocicleta, com sacola, que fugiu em alta velocidade, desobedecendo ordens de parada. Durante perseguição, o suspeito abandonou a motocicleta em via pública e ingressou em residência apontada pela denúncia, sendo que foram apreendidas, no guidão da motocicleta, "06 pedras de substância análoga a crack, prontas para venda, 08 pinos eppendorf de substância análoga a cocaína, R$ 380,65", e, no imóvel, uma balança de precisão.3. A ordem de habeas corpus foi denegada na origem. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade das provas, assentando a autonomia da fonte quanto às drogas e ao dinheiro apreendidos na motocicleta e remetendo eventual discussão sobre a balança de precisão à instrução. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivos do contexto fático, a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, como exceção à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI); (ii) saber se a apreensão de drogas e valores na motocicleta abandonada em via pública configura fonte independente, apta a afastar a contaminação do acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI); e (iii) saber se é possível o trancamento do inquérito policial, na via do habeas corpus, por alegada ausência de justa causa, considerada a fase inicial da persecução e o princípio do in dubio pro societate.III. Razões de decidir4. A justa causa na persecução penal exige lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, aferido com profundidade cognitiva não exauriente; no caso, a denúncia anônima, a fuga com desobediência às ordens de parada, a perseguição e as apreensões constituem elementos suficientes para o prosseguimento das investigações.5. O ingresso domiciliar sem mandado foi legitimado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas que indicavam situação de flagrante delito no interior da residência, bem como por situação emergencial que inviabilizava a obtenção prévia de mandado, atendendo à exceção constitucional (CF/1988, art. 5º, XI) e ao controle judicial posterior da ação policial.6. As drogas e os valores apreendidos na motocicleta abandonada em via pública constituem prova obtida por fonte independente, desvinculada do ingresso domiciliar, não incidindo a nulidade por derivação (CPP, art. 157, § 1º); eventual discussão sobre a licitude da apreensão da balança de precisão deve ser aprofundada na instrução criminal, sob contraditório.7. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade, excludente de punibilidade ou ausência inequívoca de lastro probatório mínimo, não verificadas; em fase inaugural, deve ser privilegiado o in dubio pro societate, evitando-se cerceamento da acusação e usurpação da competência das instâncias ordinárias.8. O momento processual não autoriza reconhecimento prematuro de nulidade pelo STJ, impondo-se o prosseguimento da persecução penal para delineamento do quadro fático sob contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 239.641/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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