- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os riscos inerentes à atividade.IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima.A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito automático decorrente da simples investidura ou da passagem à inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n. 12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho de atividades operacionais e a observância de jornada laboral específica.V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n. 12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40 horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da rubrica.VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de 30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria.VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido.VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 78.539/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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