- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ESCRITURAL COM SALDO CREDOR ACUMULADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (ARTIGO 84 DO RICMS/MG). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AMEAÇA DE LESÃO OU DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. No caso, a Corte estadual enfrentou expressamente as teses da impetrante relativas à não-cumulatividade do ICMS, à singularidade da apuração do Diferencial de Alíquota (DIFAL) e à legalidade do recolhimento por meio de documento de arrecadação distinto, nos termos do artigo 84 do RICMS/MG, evidenciando-se que a pretensão recursal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento.2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange à possibilidade de compensação escritural do ICMS-DIFAL com créditos acumulados na escrita fiscal, exigiria, de forma inevitável, a interpretação e aplicação de normas de direito local, notadamente o artigo 84 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG), aprovado pelo Decreto Estadual n. 43.080/2002 (atual artigo 110 do RICMS/MG/2023), e as regras estaduais de utilização e transferência de créditos acumulados previstas no Anexo VIII do referido regulamento. Tal providência é vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.3. A revisão da premissa estabelecida pela Corte de origem de que a parte impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, a existência de ato coator ou de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo, bem como o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei Complementar n. 87/1996 para a apropriação e compensação dos créditos pretendidos, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.116/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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