JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E POUCA DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme orientação firme e reiterada desta Corte e dos demais tribunais do país, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593 do STJ).2. Esse entendimento sumular decorreu de sólida jurisprudência do STJ que se foi consolidando no sentido do enunciado, notadamente com o julgamento do Recurso Especial n. REsp 1.480.881/PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).Isso implica concluir que há mais de uma década este Tribunal vem decidindo - e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e juízes do país - no sentido de não relativizar a presunção de vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no passado.3. O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para acrescentar ao art. 217-A um parágrafo reproduzindo quase integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).4. Em reforço ao intuito criminalizador de tal conduta, e com vistas a conferir efetiva proteção da infância e juventude, mais uma vez interveio o legislador (Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026), ao acrescentar ao art. 217-A os seguintes parágrafos: "§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização" e "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime".5. A vítima, de 13 anos de idade à época dos fatos, e o réu, de então 18 anos de idade, mantiveram relacionamento amoroso e praticaram relações sexuais. O que se verifica, com a leitura das razões do acórdão recorrido é a tentativa de repristinar a antiga jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação subjetiva - porque não amparada em nenhum dado científico ou documentalmente comprovado - sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua idade inferior a 14 anos.6. Não há, portanto, que se falar em reexame de provas, diante da descrição fática inconteste posta nos autos e resulta nítido o propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta delitiva, mas a conduta ou a personalidade da vítima, para aferir se ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de proteção jurídico-penal ou não. Os que se recordam desse tempo bem sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.7. Efetivamente, abre-se uma perigosa porta de subjetividade judicial, nefasta aos interesses de crianças e adolescentes (em sua maioria meninas) vítimas dessa grave conduta criminosa a decisão que absolve o denunciado, ao argumento de que não houve violação ao bem jurídico tutelado.8. De acordo com a "opinião" da segunda instância, é preciso, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, que a vítima seja enganada ou iludida e que se ela consentir com o namoro (estamos falando de uma adolescente de menos de 14 anos), tal consentimento torna irrelevante a relação sexual que o adulto com ela manteve.9. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e metajurídicos, a partir de uma realidade fática que entenderam ser diversa da que serviu de lastro para o julgamento do referido recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete nº 593, sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei federal, vem entendendo.10. O afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - o qual, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. A aclamada aceitação do relacionamento, por parte da comunidade em que vivem os envolvidos, desprotege a vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).11. Recurso especial provido para condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença, que fica integralmente restabelecida. (REsp n. 2.279.610/SE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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