- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida individualização, configura deficiência de fundamentação.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma análise global de todos os processos de execução que já tramitam contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se caracteriza como devedor contumaz.3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.381/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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