JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO.I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n. 1.273/STJ.II - Na ocasião, firmou-se a tese de que "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada".III - Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, cabendo ao Ministro Relator determinar a devolução dos autos, conforme previsto no art. 34, XXIV, do RISTJ.IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências cabíveis. (EDcl no AREsp n. 3.092.830/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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