JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa.3. Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas.Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao valor da transação, não permitindo acesso às movimentações financeiras internas das contas investigadas.4. A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado.5. A investigação foi instaurada a partir de informações de inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a apuração.6. A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das informações de inteligência nem a contaminação das provas subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida.7. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal.8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.538/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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