- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. EXERCÍCIOS DE 2018 A2021. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA TEMA REPETITIVO (TEMA 387/STJ). CAPÍTULO RECURSAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 17.092/2019 E ORDEM INTERNA SF/SUREM N. 03/2020). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada sob o regime de recursos repetitivos não pode ser objeto de agravo em recurso especial. Por consequência, essa matéria não foi objeto de análise no Agravo em Recurso Especial e não pode ser apreciada no julgamento do presente agravo interno, uma vez que na origem foi negado seguimento ao recurso quanto ao Tema 387/STJ.2. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao aproveitamento de valores recolhidos nos cadastros imobiliários anteriores para quitação do imposto devido pelo lote unificado, exige a interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 17.092/2019 e Ordem Interna SF/SUREM n. 03/2020). Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inércia do contribuinte na atualização cadastral, à realização de vistoria fiscal que constatou acréscimo de área construída e à disponibilização dos valores pagos para resgate demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.792.977/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.