- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTS. 371, II, 372, 373, I, E 374, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL; E 2º DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se a servidor público ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que requereu o reconhecimento de desvio de função para Auxiliar Administrativo, com pagamento de diferenças remuneratórias e reenquadramento.2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo sobre a violação dos arts. 371, II, 372, 373, I, e 374, II, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, não sendo suficiente a mera alegação relativa ao prequestionamento ficto, que pressupõe apontar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de desvio de função, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.4. A alegada violação dos arts. 884 do Código Civil e 2º da Lei 9.784/1999 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.079.037/ES, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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