JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial.2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo 1.202/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com cumprimento dos requisitos a ela inerentes.6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva.7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano, em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.142.088/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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