JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são idôneos e concretos; e (ii) saber se, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da pequena quantidade de droga apreendida, incide o tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, demanda fundamentação específica que demonstre dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa; motivos genéricos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico são inidôneos.4. A mera utilização da residência como local de armazenamento e comercialização, desacompanhada de elementos concretos adicionais, não revela dedicação à atividade criminosa nem integração a organização criminosa.5. Presentes primariedade, bons antecedentes e apreensão de pequena quantidade de droga, e ausentes elementos objetivos que indiquem dedicação criminosa, é devida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, na fração máxima.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.102.707/MS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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