- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDEZ DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES AUFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA ILIQUIDEZ DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e se mantiver abaixo dos limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 3.037.540/PB, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).2. No que concerne à tese relativa à iliquidez do valor atribuído à causa em virtude da ausência de documentos necessários para tanto e a necessidade de realização de perícia financeira na fase de cumprimento de sentença, depreende-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que a aludida questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tornando inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento.3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, circunstâncias estas não verificadas na espécie.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.144/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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