- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar intermediário (redução de metade), considerando, entre outros aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções, um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da droga.3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas circunstâncias.8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é inviável na via especial.9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.239.853/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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