- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.601.901/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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