JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA APTA (ART. 41 DO CPP). AUTORIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO INFRAÇÃO ANTECEDENTE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é cabível nas hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de materialidade e autoria.2. No caso, o acórdão impugnado evidenciou justa causa para a ação penal, pois a inicial acusatória descreve, de forma individualizada, as condutas atribuídas ao agravante na prática de lavagem de capitais e sua integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, indicando elementos informativos suficientes (e-mails, passaportes, confirmações de slots, diálogos, relatórios policiais, documentos e certificados falsos, registros de logística, pagamentos, aquisição e operação de aeronaves, participação societária simulada) que compõem o lastro mínimo para a persecução.3. A insurgência defensiva demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.4. A organização criminosa, de natureza permanente, pode figurar como infração antecedente, bastando indícios mínimos da origem ilícita dos bens.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.061.646/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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