- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RITO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A citação da pessoa jurídica constitui ato suficiente para a instauração do contraditório no incidente de desconsideração inversa, visto que a sociedade detém a legitimidade para defender o acervo patrimonial que sofrerá a constrição em decorrência da dívida particular do sócio.2. A ausência de intimação pessoal do sócio não configura vício processual ou cerceamento de defesa, pois o sistema processual concentra na empresa o dever de resistência à invasão do patrimônio social, conforme o rito estabelecido no art. 135 do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.061.394/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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