- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.I. Hipótese em exame1. Conflito negativo de competência suscitado em 13/01/2026 e concluso ao gabinete em 27/01/2026.II. Questão em discussão2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos, em que há alegação incidental de subtração internacional de criança.III. Razões de decidir3. A finalidade da Convenção de Haia de 1980 é assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas ao Estado de residência habitual, a fim de que naquele juízo se avalie questões controvertidas entre seus pais, como direitos de guarda e convivência. O escopo da ação submetida ao Juízo Federal limita-se ao exame da configuração da transferência ou retenção ilícitas da criança e, uma vez reconhecida a prática do ilícito, a existência - ou não - dos motivos que justifiquem a recursa da restituição prevista.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sendo determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de restituição, caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas questões" (CC 132100/BA, Segunda Seção, DJe 14/4/2015).5. Ressalvada a hipótese de regulamentação do direito de visita transfronteiriça, a competência para decidir sobre fundo do direito de guarda e convivência é do juíz de família. Eventual alegação incidental de sequestro internacional de criança no bojo da ação de guarda e convivência não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal.6. No conflito sob julgamento, observa-se que a ação originária possui natureza eminentemente familiar, não havendo ação autônoma de restituição internacional da criança, mas somente pedido de entrega dos passaportes da menina e a imposição de restrição de sua saída do território nacional. Dessa forma, prudente a manutenção da ação no Juízo Estadual, uma vez que possui instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento do melhor interesse da criança no exame das questões referentes à sua guarda, convivência paterno-filial e alimentos.IV. Dispositivo7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Esteio - RS. (CC n. 218.862/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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