- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO COM OUTRAS PROVAS. VALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE CERTEZA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza.2. No caso concreto, a existência de confissão extrajudicial, aliada a provas produzidas em juízo - que contam, inclusive, com depoimento de testemunha ocular que reconhece ter havido uma desavença entre agravante e vítima motivada por ciúmes - é suficiente para submeter a questão ao tribunal do júri.3. Nesse cenário, é impositivo privilegiar a competência constitucional conferida ao tribunal do júri, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, devendo ser mantida a decisão de pronúncia e submetidos àquele órgão os elementos colhidos para a devida apreciação sobre o crime contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF.4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.048.139/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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