- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF. SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478 da repercussão geral do STF).2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial, uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado por policiais militares, identificou-se com nome diverso e, posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art. 307 do Código Penal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.217.673/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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