JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na abordagem policial e nas buscas domiciliares, com a consequente absolvição.2. Serviço de inteligência policial informou a ocorrência de transação de drogas nas imediações de centro comercial; agentes realizaram monitoramento do local, procederam à abordagem dos investigados e apreenderam, na mochila de um deles, 3,539 kg de crack. Em seguida, deslocaram-se à residência do outro investigado e, com a autorização da esposa, realizaram busca domiciliar na área externa, apreendendo 712 g de crack, balança de precisão e 90 g de fenacetina.3. Proferida condenação por tráfico de drogas majorado (Lei 11.343/2006, art. 33, c/c o art. 40, III). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, posteriormente, denegou ordem em habeas corpus por inexistência de ilegalidade e superação das alegações, já apreciadas à luz da ampla devolutividade da apelação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; (II) a busca domiciliar sem mandado violou a inviolabilidade do domicílio, à míngua de fundadas razões e apesar da autorização do morador; (III) há ilicitude derivada a contaminar as provas subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; e (IV) o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir matéria já examinada em apelação, à luz de sua ampla devolutividade.III. Razões de decidir5. A abordagem e a busca pessoal observaram o art. 244 do Código de Processo Penal, pois se basearam em elementos objetivos: informação prévia de transação de drogas, monitoramento do local e visualização de investigado portando mochila, da qual se apreenderam 3,539 kg de crack.6. A fundada suspeita não exige certeza absoluta, bastando dados concretos e contemporâneos indicativos de provável atividade criminosa; a expressiva quantidade de entorpecente apreendida corrobora a legitimidade da medida.7. A busca domiciliar foi lícita, amparada por autorização do morador e por fundadas razões, em consonância com a exceção à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) fixada pelo Tema n. 280 da repercussão geral (ingresso sem mandado diante de razões objetivas e justificadas de flagrante delito).8. Inexistem violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP), pois as diligências foram regularmente realizadas e lastreadas em elementos objetivos e autorização do morador.9. O habeas corpus não se presta à mera reiteração de matéria já apreciada em apelação; a ampla devolutividade do recurso ordinário permitiu o exame da regularidade das provas e do processo, não se verificando ilegalidade sanável na via estreita.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.694/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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