- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.2. A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das instâncias.3. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.205.324/CE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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