- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TONÉIS ENTERRADOS. DROGAS FRACIONADAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PETRECHOS PARA EMBALAGEM E MISTURA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.1. Embora a quantidade e a variedade dos entorpecentes tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, remanescem fundamentos autônomos e idôneos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A apreensão de 23 tijolos de cocaína, 70 pinos da mesma substância, porções de skunk, maconha e crack, associada à localização de tonéis enterrados contendo drogas, balança de precisão, pinos vazios e demais instrumentos típicos da traficância, evidencia dedicação à atividade criminosa.3. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e natureza das drogas e a minorante é afastada por circunstâncias concretas adicionais reveladoras de atuação habitual no tráfico.4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental provido para cassar a decisão monocrática (fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecidos os efeitos do acórdão impugnado. (AgRg no HC n. 1.017.446/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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