JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal, sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo Tribunal de origem.II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência, notadamente quando os honorários são impostos à própria parte vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta natureza preponderantemente mandamental.V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda correspondência necessária com a dimensão econômica da execução principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com o valor integral do bem ou da causa.VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos, descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo. (REsp n. 2.274.860/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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