- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da punibilidade.2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada por elementos informativos suficientes para justificar a instauração da ação penal.3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 238.274/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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