- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando a impossibilidade de redirecionamento, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da indicação incorreta do sujeito passivo da obrigação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.168.406/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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