- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO COM BASE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial por essa via, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.2. O acórdão recorrido conclui que não há indícios, elementos ou provas de que com a imissão na posse sucedida pelo ente público expropriante tenham decorridos prejuízos ao ora agravante, com a diminuição da área de seus imóveis. Também firmou inexistir comprovação da eventual perda ou redução de alugueres que a parte desapropriada auferia antes da desapropriação, pois há presunção decorrente de Lei, no sentido de tais contratos locatícios se prorrogaram por prazo indeterminado na área remanescente (entendimento extraído da análise fático-probatória - Súmula 7/STJ).3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI 2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023. Precedente.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.224.413/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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