JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em ação penal por roubo majorado, em que se sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e se invoca constrangimento ilegal.2. Fato relevante. Reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, antes da consolidação da guinada jurisprudencial sobre a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP.Instâncias originárias consignaram a realização de reconhecimento judicial com cautela, alinhado às diretrizes legais, com descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes e acompanhamento pela Defesa e Ministério Público, estando a autoria em fase de eventual confirmação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reconhecer, de plano, a nulidade do reconhecimento fotográfico e do subsequente reconhecimento judicial por inobservância do art. 226 do CPP, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, notadamente diante da existência de outros elementos e da necessidade de exame aprofundado do acervo probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aferição de eventual contaminação mnemônica e da credibilidade do reconhecimento de pessoas demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.5. A jurisprudência recente exige a observância obrigatória do art. 226 do CPP e mitiga a utilização de reconhecimento viciado como único lastro; contudo, a declaração de nulidade não se aplica de forma irrestrita quando há reconhecimento judicial conduzido com cautela e possibilidade de confirmação em juízo, devendo o mérito ser apreciado pelo juízo natural.6. As instâncias originárias registraram a adoção, em juízo, de procedimento alinhado ao art. 226 do CPP, com descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes e acompanhamento pelas partes, sendo prematura a exclusão do ato em cognição sumária.7. Ausência de flagrante ilegalidade demonstrada, razão pela qual não há suporte para concessão da ordem na via eleita.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, DJE 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, DJE 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.099.248/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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