JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. CREDORES TRABALHISTAS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem não se imiscuiu em questões de natureza comercial do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O prazo para pagamento dos credores trabalhistas principia com a concessão da recuperação judicial. Precedentes. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, conhecendo em parte do especial para, nessa extensão, provê-lo parcialmente. (AgInt no REsp n. 1.822.800/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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