- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA HOMOFÓBICA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que resultou em condenação por injúria homofóbica qualificada, furto e lesão corporal.2. O recorrente sustenta insuficiência probatória quanto à materialidade verbal da injúria homofóbica, afirmando que o vídeo constante dos autos não registra expressões homofóbicas e alega ausência de dolo específico.3. Tribunal de Justiça manteve a condenação por injúria com base na palavra da vítima, em declarações firmes e coerentes, corroboradas por testemunhos de pessoas que presenciaram os fatos. Órgãos ministeriais manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por injúria homofóbica qualificada, fundada em alegada insuficiência probatória e ausência de dolo específico, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias apoiou-se na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e em testemunhos que presenciaram os fatos; a revisão desse quadro, para infirmar a autoria ou a materialidade, exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).6. A tese de ausência de dolo específico na injúria homofóbica qualificada pressupõe reavaliação de elementos probatórios, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ; determinadas expressões de conteúdo discriminatório ligado à orientação sexual denotam o especial fim de agir.7. A alegação de insuficiência do vídeo não afasta o suporte probatório formado por depoimentos judiciais e testemunhos, não cabendo, na via estreita, substituir a valoração empreendida pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.181.659/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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