JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL APLICÁVEL À PENA UNIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Apenado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com unificação das penas e fixação, pelo Juízo da execução, da fração de 3/5 para progressão de regime em razão da reincidência.3. Pedido principal. Pretensão de retificação do cálculo para aplicar 2/5 na primeira condenação (quando primário) e 3/5 apenas na segunda (reincidência específica), sob alegação de excesso de execução à luz da Lei nº 13.964/2019 e de entendimento jurisprudencial, com concessão da ordem.4. Decisões anteriores. Indeferimento da retificação pelo Juízo da execução e manutenção pelo Tribunal de origem, com fundamento de que a reincidência, como condição pessoal, incide sobre a totalidade das penas unificadas para fins de benefícios executórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso legalmente cabível, e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, e (iii) saber se a reincidência, como circunstância pessoal, deve incidir sobre a integralidade da pena unificada para fins de progressão de regime, ou se é possível a aplicação de percentuais distintos por condenação individualmente considerada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada de que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que se estende sobre todo o cumprimento das penas em relação a cada grupo de crimes.8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.207/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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