- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico de drogas.3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do regime prisional para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não deduzida nas razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram habitualidade delitiva.7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a insignificância em furto qualificado por concurso de agentes, especialmente quando verificada reiteração delitiva.8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.100.048/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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