- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução penal, buscando a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.2. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a inaplicabilidade automática do entendimento do habeas corpus coletivo e a ausência de demonstração concreta de situação excepcional, com estudo social indicando amparo adequado pelos familiares.3. Na instância superior, foi mantida a negativa da ordem, com o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal e de não ter a apenada comprovado ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, tampouco a imprescindibilidade de sua presença.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (I) saber se os precedentes sobre substituição de prisão cautelar e o art. 318 e 318-A do CPP se aplicam, de forma automática, à execução definitiva da pena em regime fechado para autorizar prisão domiciliar a mãe de menores;(II) saber se a concessão de prisão domiciliar na execução penal, em regime fechado, exige demonstração inequívoca de excepcionalidade e de imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos menores; e (III) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto ao amparo familiar existente e à ausência de risco ou desassistência.III. Razões de decidir5. O entendimento fixado no habeas corpus coletivo condiciona a substituição da prisão à demonstração dos requisitos do art. 318 do CPP e não se aplica automaticamente à execução definitiva da pena, sobretudo em regime fechado, impondo-se exame das circunstâncias concretas.6. A prisão domiciliar, excepcionalmente extensível a apenados em regime fechado, exige comprovação inequívoca de situação excepcional e da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidados dos filhos menores, requisitos não demonstrados no caso, em que estudo social indica amparo familiar suficiente.7. A proteção integral da criança (CF, art. 227) deve ser harmonizada com a efetividade da tutela penal e com o princípio da individualização da pena, não havendo base para mitigar o regime fixado sem prova robusta de risco ou desassistência.8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre imprescindibilidade e amparo familiar, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem.9. Ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, devidamente fundamentada e conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.105.023/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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