- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A majoração da verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente é cabível quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem.2. No caso, houve provimento da apelação com reforma da sentença e inversão dos ônus da sucumbência, além de inexistir condenação da recorrente em honorários na origem, circunstâncias que afastam a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso especial provido para excluir a majoração de honorários recursais fixada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. (REsp n. 2.264.146/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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