- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. PRÁTICA DE TORTURA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo de exame para concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. No caso, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a justificar a medida excepcional, mantendo-se o não conhecimento do writ.2.O Tribunal local decidiu que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, de modo que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa, afastando a tese de inépcia. Não bastasse, é entendimento desta Corte que a superveniência de sentença condenatória, verificada na hipótese, afasta o debate acerca da tese de inépcia da denúncia.3. A nulidade das provas por suposta tortura não foi comprovada nos autos. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes - destacando-se a existência de três condenações com trânsito em julgado em desfavor do paciente -, na conduta social negativa - consubstanciada na prática do delito durante o cumprimento de pena - e nas circunstâncias do crime - diante da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (166 g de maconha e 23 g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, assim, no cálculo da pena, bis in idem.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.704/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.