JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU EFETIVA SURPRESA QUALIFICADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedada a exclusão de qualificadoras salvo quando manifestamente improcedentes.2. A denúncia atribui a qualificadora ao fato de o acusado ter atacado a vítima de inopino durante conversa realizada na residência de um amigo em comum. Os elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias indicam que acusado e vítima conversavam em grupo quando surgiu desentendimento decorrente de comentário feito pela vítima, contexto que antecedeu as agressões.3. Os relatos constantes dos autos não demonstram emboscada, dissimulação, superioridade numérica, utilização de instrumento apto a reduzir a capacidade defensiva da vítima ou qualquer expediente voltado especificamente a impossibilitar ou dificultar sua reação.4. Não há elementos que evidenciem propósito deliberado do acusado de surpreender a vítima ou de criar condição concreta de vulnerabilidade apta a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à manifesta implausibilidade da qualificadora não viola a competência constitucional do Tribunal do Júri.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.167.123/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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