- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente.2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes.3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.573/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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