- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dispensa indevida do certame, ao direcionamento da contratação, à ausência de pesquisa de preços, à incapacidade da empresa contratada, à subcontratação por valor inferior e à participação direta do agravante exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.2. O Colegiado de origem manteve o reconhecimento da presença do dolo específico consistente na intenção de favorecer terceiros e causar prejuízo à Administração, evidenciado pelo desvio de finalidade, pela repetição de contratações e pela anuência do agravante nos atos administrativos (assinatura de notas de empenho).3. O prejuízo ao erário foi identificado em episódio com sobrepreço decorrente da subcontratação por valor inferior ao pago pela Administração; nos demais, são suficientes os elementos de direcionamento e favorecimento indevido para a manutenção da condenação segundo a orientação adotada na origem.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.114.184/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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