- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbices das Súmulas 282/STF, por analogia, e 7/STJ.2. A Corte de origem não enfrentou, como razão de decidir, os dispositivos federais indicados pela agravante, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282/STF, por analogia.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso.4. É vedado em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.050/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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