- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22 § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao destaque da verba honorária, a parte final do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou efetue a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se revela em harmonia com o supracitado entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.055.267/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.