- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO "FANTASMA". TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONDUTA EM ARTIGO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ÓBICE DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.2. Na espécie, a instância ordinária sequer enveredou pela análise do elemento anímico da conduta do réu, conquanto o reconhecimento de violação dos princípios da Administração Pública.3. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir do demandado na ação de improbidade não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.4. Nem mesmo se mostra possível o reposicionamento do ato em outro artigo da lei de improbidade, visto a não constatação do dolo específico na origem, bem como considerando que o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no artigo 11, inciso I, da LIA, existindo somente recurso exclusivo da defesa. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus.Precedentes do STF e STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.789/RO, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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