- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência de lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda firmada entre as partes, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do acórdão tido por paradigma, o que, na espécie, não ocorreu. Assim, incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.846/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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