- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo.5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de origem.6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de ordem constitucional.7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.949/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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