JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a imprescindibilidade da medida cautelar.3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória, não se verificando constrangimento ilegal.5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os fundamentos concretos da segregação cautelar.6. Agravo regimental da defesa não provido. (AgRg no RHC n. 235.828/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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