- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS ECONÔMICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E NO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. A revisão da conclusão no sentido de a agravante não se qualificar como associação civil sem fins lucrativos dependeria, necessariamente, da valoração do conteúdo de seu estatuto social e de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.187.276/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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